sexta-feira, 27 de março de 2009

E as custas processuais ...

Alguns reclamaram de que não expusemos devidamente a nova investida judicial da federação.
Como já houve sentença, é até uma impropriedade falar de nova, mas deixemos o vocábulo, pois se trata, na verdade, de uma inação.
Sem consultar nada nem ninguém, em nome do Estado, se ajuizou uma ação e o resultado é uma fragorosa derrota.
O caminho das pedras é simples:
depois clicar em CONSULTA > PROCESSO > 1 INSTÂNCIA > CAPITAL > PROCESSO CIVEIS > PESQUISAR em Foruns Regionais II Santo Amaro > abrirá uma nova tela e basta indicar em FÓRUM DE ORIGEM a opção FORUM CENTRAL CIVEL JOÃO MENDES JUNIOR > clicar em RÉU > digitar o nome CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE XADREZ > preencher as letras de segurança e clicar em PESQUISAR.
Após todo esse procedimento você, desavisado leitor, será encaminhado a única ação que há contra a CBX. Basta clicar no nome da CBX que a informação do processo aparecerá. Lá se poderá desfrutar do desprazer de se certificar que teremos que arcar com mais uma despesa irresponsável de R$1.000,00 (hum mil reais).
Abaixo a sentença:
Sentença ProferidaSentença nº 720/2009 registrada em 23/03/2009 no livro nº 481 às Fls. 73: Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Despesas pela autora, que condeno ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I.

O que posso dizer desses fatos: tem que ter muita, mas muita mesmo, competência para perder de forma insofismável um processo que o sujeito estava obrigado a ajuizar a ação principal. Como não o fez, o juiz não teve outro remédio de condenar a incompetência.

É uma OPINIÃO de um opositor. Não!

Leiamos a sentença na sua íntegra:

Texto integral da Sentença

C O N C L U S Ã O Em 20 de março de 2009, faço estes autos conclusos à Meritíssima Juíza de Direito, Dra. LUCILA TOLEDO PEDROSO DE BARROS. Eu, .........Escrevente, subscrevi. Processo 2008.249371-2 (2542) Medida cautelar O procedimento cautelar é sempre acessório de processo principal. Assim, ainda que não tenha sido deferida medida liminar, é inconcebível, fora os casos em que a ação principal deva ser ajuizada depois da sentença no processo cautelar, que os autos cheguem para decisão antes do ajuizamento da ação onde se busque o bem da vida. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Despesas pela autora, que condeno ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. São Paulo, 20 de março de 2009. LUCILA TOLEDO PEDROSO DE BARROS Juíza de Direito
Vale dizer, a ação só pode ter sido ajuizada por galhofa, isso se consideramos que se sabia o que se estava fazendo. Agora, se formos um pouco mais rigorosos, não teremos outra alternativa que dizer que foi com muito desenvolvimento e ação incompetente que se fez o que se fez.
Até agora não ouvimos a voz das ditas autoridades para dizer como farão o pagamento do débito. Ou será que mandarão dizer que não tem ninguém e que é para cobrar ao padeiro na esquina ??
Se fingir de morto é feio e indigno.
Olhando mais uma vez a página da federação local vejo que no item DOCUMENTOS, como alertou XADREZ LIVRE, não há vivalma! Se os documentos são públicos, como o Estatuto de 2000...INOVE, pois registrado somente em 20/02/2009, porque sonegar a informação, guardando-a para uma AGE que nem se realizará ?
E, irão tentar fazer uma AGE antes da AGO, em total descumprimento do Estatuto!!
É sempre mais do mesmo.
O direito de defesa já foi dado, e, os clubes que convocaram a AGE que ocorreu ontem esperam, sinceramente, que as pessoas tenham hombridade e honestamente compareçam e esclareçam os fatos.
Eu, desse canto incógnito e desapercebido da blogsfera, ficarei no aguardo.
Blanco

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